Medida a
favor da PRK Laminados foi decidida na quarta e retira da base de cálculo do
ICMS das contas as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de
Transmissão (TUST), informa advogado do escritório de advocacia Castilho &
Scaff Manna
A onda de medidas judiciais contra lançamentos irregulares nas contas de energia elétrica de indústrias e empresas comerciais que já acontece em diversos estados dá um novo passo no Paraná. Em decisão de segunda instância publicada na quarta, 01, o Tribunal de Justiça determinou que o Estado do Paraná e a COPEL – Companhia Paranaense de Energia parem de lançar na conta de energia da PRK Laminados o ICMS referente às Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST). De acordo com o advogado Atila Mello, do Castilho & Scaff Manna Advogados, que patrocinou a causa, a decisão representa economia de pelo menos 25% do valor pago a título do imposto mensalmente pela empresa. “É uma economia relevante para o atual momento econômico. A empresa estuda agora receber de volta a quantia paga indevidamente há vários anos”.
A decisão do TJ reforma o que foi decidido na primeira instância. O Desembargador Rabello Filho escreve que a PRK Laminados ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária em face do agravado, requerendo, entre outras coisas, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS incidente sobre as tarifas que remuneram o uso do sistema de energia elétrica, o que foi indeferido. Ao contrário do que entendeu o digno juiz da causa, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão dessa tutela de urgência. O ICMS tem como hipótese de incidência a circulação, e não o serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica. Como o fato imponível de ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica sai do estabelecimento do fornecedor, não há cogitar tributação de operações. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo do ICMS deve corresponder ao valor atinente à energia elétrica efetivamente consumida, o que não compreende as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST).
O escritório tem obtido decisões semelhantes em São Paulo e Minas Gerais.
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