INTRODUÇÃO
Evidente
é o progresso nos tratamentos para o câncer, contudo, muitos deles prolongam o
tempo de vida por curtos períodos ou estão associados com uma péssima condição
de vida. Saúde e qualidade de vida são direitos individuais que entram em
conflito quando para se exercer aquele, se deve desprender deste. Felizmente,
há cem anos, observou-se uma correlação entre as infecções virais com a
regressão de tumores, a qual foi registrada e acarretou uma série de
investigações. Este trabalho tem por objetivo exibir essas novas descobertas
científicas que se apresentam como solução para essa dissonância de direitos, a
partir do tratamento herpético oncolítico, que faz uso do vírus Herpes Simples
tipo 1 (HSV-1). A terapia herpética em
tumores malignos é benéfica, pois, com ela, é possível conciliar saúde e melhor
qualidade de vida de maneira que, até então, não se havia pensado.
MATERIAIS E MÉTODOS
Apenas
nos últimos anos tem sido dedicada maior atenção a este tratamento. Visando,
assim, expor essa inovação médica ainda pouco conhecida, bem como evidenciar o
atraso da legislação brasileira ante as inovações científicas foi elaborado
este trabalho de revisão, mediante confronto da legislação nacional com a
internacional, bem como análise de publicações da revista Nature, do jornal New
York Times e do microbiologista Ian Mohr.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
As células cancerígenas
se dividem intensamente, aglomerando-se nas células vizinhas causando tumores.
Entretanto, essa atividade descontrolada possui um lado positivo. As células
afetadas não são boas o suficiente em combater infecções virais e,
teoricamente, um vírus poderia encadear a morte de células cancerígenas sem
prejudicar as demais células saudáveis do paciente.
O
objetivo dos pesquisadores tem sido encontrar novas maneiras de eliminar o
câncer e proporcionar, simultaneamente, boa qualidade de vida aos doentes
utilizando vetores virais como forma de terapia gênica. Essa terapia tira
vantagem dessa situação substituindo os genes virais pelos terapêuticos na
estrutura genética do vírus. O vetor ideal deve ser capaz de transduzir
eficientemente às células alvo e não provocar a ativação da resposta
imunológica em relação a si próprio, já que seu gene patogênico foi eliminando.
O
vírus geneticamente modificado, portando o gene terapêutico, entra nas células
cancerígenas e se replica até a ocorrência da lise na célula tumoral, resultando
na liberação da progênie de vírus, de antígenos tumorais e de um imunomodulador
que aumenta a resposta orgânica contra o tumor. O vírus liberado perpetua a
ação nas células cancerígenas próximas, enquanto os antígenos tumorais e o
imunomodulador induzem uma resposta adaptativa da célula de defesa. Com tal
resposta, o sistema imunológico marca e destrói outras células tumorais que
combinam com o perfil dos antígenos, concatenando a destruição das células
tumorais.
Sendo dever do Estado a regulação de técnicas e métodos sanitários, bem
como a manutenção da saúde e da qualidade de vida dos cidadãos, é aterrador que
ainda não tenham sido reguladas as terapias genéticas. A Lei da Biossegurança
tange levemente o tópico, proibindo a engenharia genética em células germinais
humanas, não discorrendo sobre terapias gênicas somáticas, como é a que usa o
HSV-1. Não se pode juntar um assunto tão importante como um tratamento de saúde
revolucionário em uma lei que trata, mormente, da produção e comercialização de
alimentos.
O parecer nº 20 do Conselho Nacional de Ética para a Ciência da Vida expõe
que “o bem da pessoa humana deve prevalecer sobre os interesses da ciência e da
sociedade” e a Convenção de Oviedo de 1997 afirma que a constituição genética
pode ser alterada apenas para fins de prevenção, terapia e diagnóstico, desde
que não acarrete mudanças no código genético de descendentes. A lei portuguesa
garante, em seu artigo 26/3, proteção à “identidade genética do ser humano
[...] na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na
experimentação científica”, e na lei 12/2005 foi específica quanto à terapias
gênicas.
“Fonte: AMGEN ONCOLOGY INTERNACIONAL, 2012.”
CONCLUSÃO
Diferente da quimioterapia que pode ter sua efetividade diminuída a longo
do tempo, o vírus oncolítico se multiplica no corpo e ganha força assim que a
infecção se estabiliza. Além disso, para atacar as células tumorais
diretamente, alguns também produzem uma resposta imunológica que é direcionada
aos tumores, como é caso do HSV-1. Os
efeitos colaterais desse tratamento são mínimos e incluem náuseas, fadiga e cefaleias. Em comparação ao
que acontece com os sintomas da quimioterapia, os sintomas infecto virais são
evidentemente menos agressivos.
Necessária é uma reflexão crítica dos legisladores a fim de que sejam
devidamente reguladas as terapias gênicas para que não surjam casos que
contrariem a ética e os bons costumes, mas que, ao mesmo tempo, não se proíba
um tratamento que apresenta vantagens para o bem social, para a saúde e para a
vida humana.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
AMGEN. Oncolytic Immunotherapy.
Thousand Oaks, CA, jul. 2012. Disponível em:
. Acesso em: 12 out. 2013.
CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS
CIÊNCIAS DA VIDA (Portugal). Parecer sobre algumas propostas de revisão
constitucional nº 20/CNECV/1997. Lisboa: CNECV, 1997.
COUNCIL OF
EUROPE. Convention for the Protection of Human Rights and Dignity of the
Human Being with regard to the Application of Biology and Medicine: Convention
on Human Rights and Biomedicine. Oviedo: COE, 1997.
MOHR, Ian.
Herpes Simplex Virus as a Therapy for Cancer. Gene Therapy for Cancer.
Humana Press Inc., Totowa, NJ. p. 87-108, 2007.
NUWER,
Rachel. Viruses Recruited as Killers of Tumors. New York Times,
Nova Iorque, NY, mar. 2012.
PAULA, Felipe de. Terapia gênica humana:
o desafio do direito frente a parâmetros de tempo e risco. Disponível em:
. Acesso em: 05 out. 2013.
PORTUGAL. Constituição(1974). Constituição
da República Portuguesa. Lisboa: Parlamento, 1976.
SHEN, Y.; NEMUNAITIS, J. Herpes simplex
virus 1 (HSV-1) for cancer treatment. Disponível em:
. Acesso em: 05 out. 2013.
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