sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Implicações biomédico-jurídicas no tratamento herpético oncolítico.

Pesquisa do VI Encontro de Iniciação Científica realizada pelos alunos: Luana Garcia, curso de Biomedicina, e Rafael Henrique Edling, curso de Direito, da Faculdade Campo Real
INTRODUÇÃO
Evidente é o progresso nos tratamentos para o câncer, contudo, muitos deles prolongam o tempo de vida por curtos períodos ou estão associados com uma péssima condição de vida. Saúde e qualidade de vida são direitos individuais que entram em conflito quando para se exercer aquele, se deve desprender deste. Felizmente, há cem anos, observou-se uma correlação entre as infecções virais com a regressão de tumores, a qual foi registrada e acarretou uma série de investigações. Este trabalho tem por objetivo exibir essas novas descobertas científicas que se apresentam como solução para essa dissonância de direitos, a partir do tratamento herpético oncolítico, que faz uso do vírus Herpes Simples tipo 1 (HSV-1).  A terapia herpética em tumores malignos é benéfica, pois, com ela, é possível conciliar saúde e melhor qualidade de vida de maneira que, até então, não se havia pensado.
MATERIAIS E MÉTODOS
Apenas nos últimos anos tem sido dedicada maior atenção a este tratamento. Visando, assim, expor essa inovação médica ainda pouco conhecida, bem como evidenciar o atraso da legislação brasileira ante as inovações científicas foi elaborado este trabalho de revisão, mediante confronto da legislação nacional com a internacional, bem como análise de publicações da revista Nature, do jornal New York Times e do microbiologista Ian Mohr.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
As células cancerígenas se dividem intensamente, aglomerando-se nas células vizinhas causando tumores. Entretanto, essa atividade descontrolada possui um lado positivo. As células afetadas não são boas o suficiente em combater infecções virais e, teoricamente, um vírus poderia encadear a morte de células cancerígenas sem prejudicar as demais células saudáveis do paciente. 
            O objetivo dos pesquisadores tem sido encontrar novas maneiras de eliminar o câncer e proporcionar, simultaneamente, boa qualidade de vida aos doentes utilizando vetores virais como forma de terapia gênica. Essa terapia tira vantagem dessa situação substituindo os genes virais pelos terapêuticos na estrutura genética do vírus. O vetor ideal deve ser capaz de transduzir eficientemente às células alvo e não provocar a ativação da resposta imunológica em relação a si próprio, já que seu gene patogênico foi eliminando.
            O vírus geneticamente modificado, portando o gene terapêutico, entra nas células cancerígenas e se replica até a ocorrência da lise na célula tumoral, resultando na liberação da progênie de vírus, de antígenos tumorais e de um imunomodulador que aumenta a resposta orgânica contra o tumor. O vírus liberado perpetua a ação nas células cancerígenas próximas, enquanto os antígenos tumorais e o imunomodulador induzem uma resposta adaptativa da célula de defesa. Com tal resposta, o sistema imunológico marca e destrói outras células tumorais que combinam com o perfil dos antígenos, concatenando a destruição das células tumorais.
Sendo dever do Estado a regulação de técnicas e métodos sanitários, bem como a manutenção da saúde e da qualidade de vida dos cidadãos, é aterrador que ainda não tenham sido reguladas as terapias genéticas. A Lei da Biossegurança tange levemente o tópico, proibindo a engenharia genética em células germinais humanas, não discorrendo sobre terapias gênicas somáticas, como é a que usa o HSV-1. Não se pode juntar um assunto tão importante como um tratamento de saúde revolucionário em uma lei que trata, mormente, da produção e comercialização de alimentos.
O parecer nº 20 do Conselho Nacional de Ética para a Ciência da Vida expõe que “o bem da pessoa humana deve prevalecer sobre os interesses da ciência e da sociedade” e a Convenção de Oviedo de 1997 afirma que a constituição genética pode ser alterada apenas para fins de prevenção, terapia e diagnóstico, desde que não acarrete mudanças no código genético de descendentes. A lei portuguesa garante, em seu artigo 26/3, proteção à “identidade genética do ser humano [...] na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica”, e na lei 12/2005 foi específica quanto à terapias gênicas.
“Fonte: AMGEN ONCOLOGY INTERNACIONAL, 2012.”

CONCLUSÃO

Diferente da quimioterapia que pode ter sua efetividade diminuída a longo do tempo, o vírus oncolítico se multiplica no corpo e ganha força assim que a infecção se estabiliza. Além disso, para atacar as células tumorais diretamente, alguns também produzem uma resposta imunológica que é direcionada aos tumores, como é caso do HSV-1.  Os efeitos colaterais desse tratamento são mínimos e incluem  náuseas, fadiga e cefaleias. Em comparação ao que acontece com os sintomas da quimioterapia, os sintomas infecto virais são evidentemente menos agressivos.
Necessária é uma reflexão crítica dos legisladores a fim de que sejam devidamente reguladas as terapias gênicas para que não surjam casos que contrariem a ética e os bons costumes, mas que, ao mesmo tempo, não se proíba um tratamento que apresenta vantagens para o bem social, para a saúde e para a vida humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMGEN. Oncolytic Immunotherapy. Thousand Oaks, CA, jul. 2012. Disponível em: . Acesso em: 12 out. 2013.
CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA (Portugal). Parecer sobre algumas propostas de revisão constitucional nº 20/CNECV/1997. Lisboa: CNECV, 1997.
COUNCIL OF EUROPE. Convention for the Protection of Human Rights and Dignity of the Human Being with regard to the Application of Biology and Medicine: Convention on Human Rights and Biomedicine. Oviedo: COE, 1997.
MOHR, Ian. Herpes Simplex Virus as a Therapy for Cancer. Gene Therapy for Cancer. Humana Press Inc., Totowa, NJ. p. 87-108, 2007.
NUWER, Rachel. Viruses Recruited as Killers of Tumors. New York Times, Nova Iorque, NY, mar. 2012.
PAULA, Felipe de. Terapia gênica humana: o desafio do direito frente a parâmetros de tempo e risco. Disponível em: . Acesso em: 05 out. 2013.
PORTUGAL. Constituição(1974). Constituição da República Portuguesa. Lisboa: Parlamento, 1976.

SHEN, Y.; NEMUNAITIS, J. Herpes simplex virus 1 (HSV-1) for cancer treatment. Disponível em: . Acesso em: 05 out. 2013.

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